ACT vai definir plano para a remoção de amianto em empresas
Até ao dia 9 de dezembro de 2019, a ACT-Autoridade para as Condições de Trabalho deverá dispor de um plano com a identificação dos edifícios, instalações e equipamentos de empresas, com amianto. Também vai ser possível aceder a apoios, nomeadamente comunitários, para a inventariação e remoção de amianto de edifícios.
A Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, que estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas, proíbe a utilização de produtos com amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados e define a linhas gerais para a elaboração de um plano, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, tendo em vista a identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto, e que deverá estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do novo diploma, ou seja, 9 de dezembro de 2018.
O novo diploma frisa que a remoção do amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece às regras de segurança previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, e que a entidade que procede à remoção dos produtos que contêm fibras de amianto deve garantir que a área em que se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
Por outro lado, as empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no referido plano ficam obrigadas a informar os respetivos utilizadores, bem como os eventuais adquirentes ou arrendatários dos mesmos, sobre a existência de amianto, indicando uma previsão do prazo para a sua remoção.
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito, sendo os resíduos resultantes dessa operação encaminhados para “destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável”.
Num capítulo intitulado “Candidaturas a apoios para remoção”, dispõe-se que “o Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de edifícios.”
O novo diploma frisa que a remoção do amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece às regras de segurança previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, e que a entidade que procede à remoção dos produtos que contêm fibras de amianto deve garantir que a área em que se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
Por outro lado, as empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no referido plano ficam obrigadas a informar os respetivos utilizadores, bem como os eventuais adquirentes ou arrendatários dos mesmos, sobre a existência de amianto, indicando uma previsão do prazo para a sua remoção.
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito, sendo os resíduos resultantes dessa operação encaminhados para “destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável”.
Num capítulo intitulado “Candidaturas a apoios para remoção”, dispõe-se que “o Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de edifícios.”