This is Photoshop's version of Lorem Ipsn gravida nibh vel velit auctor aliquet.Aenean sollicitudin, lorem quis bibendum auci elit consequat ipsutis sem nibh id elit. quis bibendum auci elit.
+ 01145928421 SUPPORT@ELATED-THEMES.COM

Blog

HomeUncategorizedO registo (central) do beneficiário efetivo (prazo: 30 de abril e 30 de junho)

O registo (central) do beneficiário efetivo (prazo: 30 de abril e 30 de junho)

ENQUADRAMENTO
Foi publicada a Portaria n.º 233/2018, em 21 de Agosto 2018, que vem regulamentar o Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiários Efectivos (“RCBE”).

Esta regulamentação foi publicada decorrido um ano após a publicação da Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiários Efectivos (“RCBE”) e transpôs para o nosso ordenamento parte da Directiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, comummente denominada como 4ª Directiva de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo (“AMLD 4”).

O Registo Central do Beneficiário Efectivo assenta num repositório de dados, contendo informações precisas e actualizadas sobre os beneficiários efectivos de determinadas entidades.

O RCBE enquadra-se, em primeira linha, como um instrumento, previsto na AMLD 4, destinado a prevenir e a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Contudo, em segunda linha e a par da adopção da Directiva (UE) 2016/2258 (“DAC 5”), que vem permitir o acesso e a troca dessa informação entre Administrações tributárias dos Estados Membros da União Europeia e, com isto, aumentar o escrutínio a que estão sujeitas as actividades de planeamento, e, bem assim, o aconselhamento, fiscal, que anteriormente podiam escapar a esse controlo.

A conjugação, por um lado, do RCBE e da DAC 5 e, por outro lado, da Directiva (UE) 2017/822 (“DAC 6”), que visa o combate ao planeamento fiscal abusivo, mormente através da divulgação de esquemas fiscais por parte de intermediários, resulta numa acrescida responsabilização dos intermediários, que levem a cabo esses esquemas ilícitos e, por outro, no incremento da transparência em torno da detenção de entidades.

O OBJECTO DA REGULAMENTAÇÃO
Neste contexto, a Portaria n.º 233/2018, de 21 de Agosto, ora em apreço, vem regulamentar o Regime Jurídico do RCBE instituído através da referida Lei n.º 89/2017, nomeadamente, e em traços gerais:
i. o formulário para declaração sobre os beneficiários efectivos, que, embora ainda não se encontra disponível, será disponibilizado online, prevendo-se várias formas de autenticação (e.g. cartão de cidadão, chave móvel digital, certificados profissionais e de atributos profissionais);
ii. as circunstâncias iniciadoras da qualidade de beneficiário efectivo, que irão ser especificadas nos formulários e que deverão ir de encontro ao previsto na Lei n.º 83/2017, que introduziu no ordenamento português outras partes da AMLD;
iii. o prazo para a realização das necessárias comunicações ao RCBE por parte do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, oficiosa e imediatamente após a inscrição da entidade ao Ficheiro, e da Administração tributária, até o dia 31 de Outubro de 2018 quanto às entidades pré-existentes e diariamente quanto às restantes, na medida em que estas entidades deverão contribuir para popular o universo inicial de entidades registadas no RCBE;
iv. a forma de disponibilização pública de informações relativas aos beneficiários efectivos das entidades sujeitas e, bem assim, os procedimentos de autenticação e critérios de pesquisa;
v. os termos da extracção de informação e de certidões da base de dados;
vi. o prazo para apresentação da primeira declaração para as entidades sujeitas ao RCBE já existentes; e
vii. a forma e o prazo de comunicação pelas entidades obrigadas às autoridades sectoriais da identificação das entidades.

fonte: O Informador Fiscal