“Queira ou não queira, o burro há de ir à feira” A Tributação do Património e a Reabilitação Urbana no OGE2019
Voltamos, esta semana, com mais alguns destaques e comentários a propósito da Proposta de Lei do OGE 2019. Desta vez, a tónica deste nosso contributo direciona-se essencialmente para a tributação do património e algumas questões relacionadas com a reabilitação urbana.
Como diploma legislativo que é, o OGE2019 é um mecanismo de exercício do poder. Sendo legítimo que seja empregue na prossecução dos interesses ideológicos de quem o detém em determinado momento histórico, é também verdade que num Estado de Direito esta ação deve pressupor, intrinsecamente, a razoabilidade das medidas e a proporcionalidade entre os meios postos à disposição da administração e os fins a prosseguir. Discorrendo sobre as alterações cuja introdução o governo propõe em matéria de IMI e legislação conexa para 2019, seja nos respetivos articulados, seja na justificação de tais medidas que tem vindo a público, torna-se dificilmente percetível a razoabilidade de algumas das propostas, na medida em que “a razão” assenta em operações baseadas em factos, e a proporcionalidade dos meios, uma vez que esta há de ter em mente que a compressão de direitos individuais deverá ser a mínima possível tendo em conta o fim visado. Mas vejamos agor a, em pormenor, quais são, então, as alterações propostas para a tributação do património e as novidades introduzidas na sua articulação com o regime da reabilitação urbana.
No que diz respeito à promoção da reabilitação urbana e da utilização de imóveis degradados ou devolutos, nos termos da Proposta de Orçamento Geral do Estado para 2019, a Assembleia da República autoriza o Governo – cfr. art.º 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP e n.º 2 da mesma disposição – a alterar as regras tendentes à classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, garantindo-se assim uma maior operacionalidade das mesmas e definindo-se ainda o conceito de “zona de pressão urbanística”.
A ideia passará por alargar o conceito de prédio devoluto, facilitando-se a prova da desocupação, pelo que configurará indício de desocupação uma faturação de água ou eletricidade inferior a um determinado consumo mínimo, a definir. A determinação da situação de desocupação poderá, ainda, ficar sujeita a uma vistoria. Quanto ao conceito de zona de pressão urbanística, este será definido tendo em conta determinados fatores objetivos, tais como os preços do mercado habitacional, o rendimento das famílias ou a carência de habitação.
Nesta sequência, e continuando os órgãos de soberania Assembleia da República e Governo com preocupações no âmbito de políticas de agravamento das taxas de IMI, na Proposta de Orçamento Geral do Estado para 2019 prevê-se ainda que os Municípios possam proceder ao agravamento da taxa de IMI aplicável a prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados nas aludidas “zonas de pressão urbanística”, mediante uma elevação da taxa aplicável até ao sêxtuplo, com um aumento de 10% em cada ano subsequente, até ao limite máximo de 12 vezes. A competência em matéria de fixação destes agravamentos incumbirá à Assembleia Municipal, órgão deliberativo do Município, pretendendo o Governo que os Municípios afetem as receitas assim obtidas ao financiamento das políticas municipais de reabilitação urbana.