Foi aprovada a lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
No que respeita a estes programas, cabe ao Governo definir as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável.
Estes programas devem garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos. No caso de afetação dos imóveis a finalidade diversa nesse intervalo de 25 anos, entidade responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, são responsáveis pelo pagamento ao Estado dos valores correspondentes à redução de IVA liquidado resultantes da aplicação da taxa reduzida.